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segunda-feira, 22 de junho de 2015

A MARCHA DAS VADIAS, O ABORTO E A BÍBLIA

A capital mineira recebeu neste sábado, 20, mais uma edição da Marcha das Vadias, evento que ocorre em várias cidades ao redor do mundo desde 2011 e discute, entre outras coisas, a violência contra a mulher e a necessidade de políticas de combate à opressão de gênero. No encontro deste ano em Belo Horizonte, a pauta foi a legalização do aborto no Brasil.

Em um manifesto divulgado por meio da página oficial do evento no Facebook, os organizadores explicam sobre a razão de se falar abertamente sobre um tema ainda polêmico no país. “Tanto a falta de informação e acesso a métodos anticoncepcionais, quanto a impossibilidade de recorrer à interrupção voluntária de uma gravidez indesejada de forma legal e segura, tem levado muitas mulheres a serem burladas, aterrorizadas , arriscado sua saúde e vidas ao recorrerem a abortos clandestinos inseguros. (...) Marchamos para que nenhuma mulher morra em função de aborto inseguro e que nenhuma mulher sofra violência ou tenha danos à saúde”, argumenta o manifesto.

Cerca de 4,5 mil pessoas já confirmaram presença na marcha por meio da rede social. O grupo se concentrou às 13h, na Praça da Liberdade, no Bairro Funcionários, Região Centro-Sul de BH. De lá, desceram até a Rua Guaicurus, no Hipercentro da capital. Como parte do protesto, os manifestantes pintaram a pele e carregaram cartazes com mensagens sobre aborto e a autonomia das mulheres em relação ao próprio corpo.

O tema é antigo, assim como todas as polêmicas que o permeiam. O Código Penal, em seu artigo 128, inciso II, autoriza o médico a interromper a gravidez resultante de cópula forçada (estupro), desde que haja consentimento da gestante ou de seu representante legal. É o chamado aborto sentimental ou humanicídio.

A este respeito, argumentam alguns juristas que há necessidade de se remover da estuprada as consequências morais, familiares e sociais advindas da violência carnal a que fora submetida. Assim, objetivando preservar a integridade moral da vítima, sacrifica-se a vida do nascituro. O argumento revela preocupação legítima com o bem-estar da violentada. Uma vez verificado o crime de estupro, a honra da vítima e sua saúde emocional devem ser objeto de amparo jurídico. Todavia, questionamos se o inciso acima citado oferece de fato tal tutela e se esta norma permissiva, de 1940, foi recepcionada pela Constituição de 1988. Para o cristão, é preciso observar se o dispositivo legal em questão harmoniza-se com a vontade de Deus revelada nas Escrituras. Em oposição à justificativa para o aborto sentimental, apontamos algumas considerações.

  • O dano moral da estuprada não é reparado através do aborto. Pelo contrário. O aborto acentua ainda mais a violência sofrida pela mulher, visto que a interrupção da gravidez envolve técnicas que causam lesões corporais, traumas emocionais, risco de infecção hospitalar e, às vezes, a morte da gestante. Por que não criar mais centros de assistência social e psicológica às vítimas de estupro? O mal das consequências morais e emocionais do estupro não se vence com o mal do aborto. Em Romanos 12:21, está escrito: "Não se deixes vencer do mal, mas vence o mal com o bem."

  • O respeito à honra da vítima, embora importante, não se compara ao respeito à vida do nascituro. Entre duas objetividades jurídicas, é indispensável que o direito sacrificado não seja inferior ao direito preservado (art. 24 do Código Penal). Ora, a vida humana não é um bem jurídico inviolável e indisponível. Ao tutelar especificamente a honra pessoal, o legislador estabelece que a ação penal é de iniciativa do ofendido, que pode ou não oferecer queixa-crime (art. 145 do Código Penal). Assim, se a honra pessoal não representa um interesse individual indisponível, é natural ceder à indisponibilidade da vida de um ser indefeso e que não pode ser penalizado por ter sido concebido através de um ato sexual forçado. Seria como admitir a pena de morte para a criança que está para nascer, aplicada não por um juiz de direito, e sim por um juiz de exceção, no caso, o médico. Ora, tanto uma coisa como outra não são admitidas na Constituição de 1988 (art. 5°, incisos XXXVIII e XLVII). Por outro lado, o artigo 227 da Lei Fundamental estabelece que o respeito à vida da criança (nascida ou por nascer) deve ser assegurado com prioridade absoluta.

E não é só. A Bíblia nos ensina que a vida humana, mesmo no ventre, é uma criação especial de Deus, só cabendo ao próprio Criador decidi quantos devem ser os nossos dias neste mundo. Segundo a Palavra, nós somos essencialmente o que éramos quando Deus nos formava no útero materno (Salmo 139:16). Por outro lado, nossa natureza pecaminosa é adquirida já no momento da concepção (Salmo 51:5). A Bíblia, escrita muito antes da ciência esclarecer a genética, aponta para o que os cientistas de hoje descobriram: tudo o que somos se encontrar em estado potencial ainda antes do nascimento, quando éramos apenas uma célula germinal humana. Deste modo, ao nascituro deve ser reconhecido o caráter de pessoa humana, valendo a ele também o mandamento de Êxodo 20:13: "Não matarás!" Do contrário, por que não matar uma criança já nascida que também tenha sido gerada através de estupro? Qual a diferença?

  • O aborto não é a única e nem a melhor alternativa para a estuprada não lembrar do crime do qual fora vítima. Aceitar o aborto de crianças indesejáveis significa estabelecer designações discriminatórias relativas à filiação. Se o Estatuo da Criança e do Adolescente assegura à criança o reconhecimento de sua filiação antes do nascimento (art. 26, parágrafo único), é evidente que o estado de filiação para o nascituro existe, esteja ou não reconhecido. O artigo 227, parágrafo 6°, da Constituição de 1988 determina: "Os filhos, havidos ou não da relação de casamento,ou por adoção, terão os mesmo direito e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação." Entretanto, não tendo a mãe do nascituro, por ter sido violentada, condições psicológicas de criá-lo, a colocação em família substituta, na forma de adoção, nos parece a alternativa que melhor se ajusta com o princípio da santidade e com a ordem constitucional vigente, que assegura prioridade absoluta no respeito à vida da criança.

Entendemos que o aborto sentimental não foi recepcionado pela Lei Maior de 1988, não tendo, em tempo algum, se harmonizado com o ensino bíblico sobre o ser humano, que claramente não permite a eliminação de uma vida criada por Deus apenas porque o pai da criança é um homem perverso. A responsabilidade pelo pecado e pelo crime é individual. "A alma que pecar, essa morrerá; o filho não levará a maldade do pai, nem o pal levará a maldade do filho, a justiça do justo ficará sobre ele, e a impiedade do ímpio cairá sobre ele", Ezequiel 18-20. "Nenhuma pena passará da pessoa do condenado...", art. 5°, inciso XIV, Constituição Federal de 1988.

[Com informações do jornal Estado de Minas]

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