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domingo, 5 de julho de 2015

ADOÇÃO POR CASAL HOMOAFETIVO, A VOZ DO POVO OU A VOZ DE DEUS?

Este é mais um assunto polêmico do qual a Igreja não pode se omitir. Se não há o que eu e você possamos fazer efetivamente, não só podemos, mas devemos, no mínimo orar.

A adoção de crianças por casais homossexuais vem ganhando espaço nos meios jurídicos, e deve evoluir com opiniões diversas sobre a matéria, principalmente considerando que os veículos de comunicação, em todos os seus segmentos, começam a discutir abertamente a possibilidade da existência de preconceito quanto a preferência sexual das pessoas, e seu reflexo na sociedade, quando se trata de adoção de menores. 

O assunto foi pauta para o quadro "Vai fazer o que?", do programa Fantástico da Rede Globo exibido no domingo (05/07). Como era de se esperar, o assunto foi levado de maneira convenientemente tendenciosa à militância gay, quando na simulação externa num parque público a indignação ao descobrir que o casal de amigos gays haviam conseguido a adoção de um garotinho. Os quatro personagens, a amiga, o casal de gays e o garoto eram atores. A discussão simulada chamava a atenção das pessoas ao redor, que entravam na suposta discussão, tomando partido do casal. É óbvio que não foi mostrado nenhuma pessoa que tenha ficado do lado da amiga indignada, que, obviamente, foi tratada como uma insuportável preconceituosa. Mas, o que diz a lei sobre o assunto?

Legalmente falando


Já existem dezenas de casos em que os juízes concedem a adoção para homossexuais individualmente, ou seja, para um ou outro indivíduo homossexual. Contudo, o que deverá criar discussões jurídicas e políticas acirradas é o aspecto da adoção não por um dos parceiros, mas, objetivamente por um casal de homossexuais. É que a adoção por uma pessoa, homossexual ou não, não obriga o juiz a refletir e fundamentar a sua decisão concedendo ou negando a adoção. Assim, não há grande questionamento ao se conceder a adoção de uma criança por um homem ou uma mulher, porque pode ser desprezado, ou pouco salientado, o fato da opção sexual do adotante. Aliás, a lei, além de não discriminar, impõe, de forma geral e objetiva, o dever da não discriminação.

Mas o fato e a situação jurídica já existem. Depois de decisões similares, recentemente, um juiz, na cidade de Catanduva, interior de São Paulo, deferiu o registro de uma criança adotada tendo como pais um casal homossexual, naturalmente sem fazer constar qual era a mãe ou pai do adotado. É natural que o aspecto social poderá ser absorvido, aos poucos, até pelo silêncio dos envolvidos, mesmo porque o mais difícil já foi superado, que era a aceitação da relação homoafetiva de forma pública e natural. Contudo, a adoção por casais de homossexuais, não depende exclusivamente da aceitação passiva da sociedade, exige mais, impõe que o juiz ao deferir a adoção reconheça, com fundamentos jurídicos, que existem de laços de família nestes relacionamentos. E, neste ponto, há uma forte barreira de ordem legal. 

A Constituição Federal que de um lado não permite a discriminação, e do outro, somente admite que um relacionamento familiar, seja pelo casamento ou pela união estável, só pode ocorrer entre um homem e uma mulher, afasta a hipótese de que as partes de uma união homossexual, masculino ou feminino, possam ser entendidos como esteios de uma família. Vejamos o que diz a Constituição:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. 

Não se trata de "homofobia", é lei


É perfeitamente inteligível que a Constituição Federal apenas estende, à união estável, entre homem e mulher, o status de família. Nesta hipótese, sem qualquer dúvida, vedando qualquer interpretação extensiva. E a complexidade vem ainda da Lei nº 8.069 - Estatuto da Criança e do Adolecente (ECA) que dispõe com razoável clareza:

Lei 8.069/90:
Art. 19 - Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
Art. 20 - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
art. 25 - Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. 

A lei é expressa quando se refere à convivência familiar, e importa ressaltar, a família pode ser o pai ou mãe e filhos, ou até alguém solteiro, que a partir da adoção constituirá sua família, só não é, ainda, juridicamente possível, que se entenda como família a união homoafetiva de dois indivíduos do mesmo sexo, masculino ou feminino. Ora, sendo notório que não há a figura legal de adoção compartilhada, casal de adotantes estranhos à entidade familiar, resta injurídica a adoção de menores por casais de homossexuais porque, não se lhes podendo atribuir a condição de marido e mulher, e sequer de companheiros legalizados pela instituição da união estável, portanto, ausentes os pressupostos da relação familiar, também não se lhes poderia atribuir um condomínio na figura do exercício do pátrio poder.

Conceitos jurídicos 


Alguns juristas entendem que é uma agressão à formação da criança o fato de ter que conviver com os seus registros, definitivos, constando a existência de duas mães e nenhum pai, ou dois pais, e nenhuma mãe, em contraste traumático com as demais crianças de seu convívio. Importa observar que o deferimento e registro de casos esparsos de adoções por casais homossexuais, conforme decisões proferidas por alguns juízes, não configura uma posição judicial geral frente a controvérsia, apenas deixa patente o poder-dever do magistrado em decidir as questões que lhes são apresentadas em conformidade com o seu entendimento, cabendo as partes que não se resignarem, e inclusive ao Ministério Público no caso de menores, buscar, pela via dos recursos legais, a confirmação ou reforma da decisão em instâncias superiores. 

Vale o registro de que são muitas as decisões de juízes e tribunais que são reformadas nos Tribunais Superiores quando dão interpretação, e proteção legal aos parceiros nas relações homoafetivas, apenas fundamentadas na analogia com as normas que dispõem quanto ao direito de partilhar bens, ao fim da relação entre cônjuges, ou de companheiros em uma união estável. Da mesma forma ocorre com o direito de herdar, também devido aos cônjuges ou companheiros em uma união estável, quando se trata de falecimento de um dos pares. Os tribunais superiores têm negado qualquer possibilidade de analogia e direito quando exclusivamente decorrente da relação homoafetiva.

Portanto, para que os casais de homossexuais possam efetivamente obter o deferimento da adoção de menores em nome do casal, e não de um deles apenas, será necessária ainda uma longa caminhada, e um trabalho forte de convencimento dos parlamentares que deverão promover alterações na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Se a Constituição Federal vier a estabelecer que as relações homoafetivas entre pessoas do mesmo sexo devam ser consideradas como entidades familiares, estarão também solucionadas as demais questões sobre o direito de partilhar bens havidos na constância da união e o direito de meação e herança, como atualmente já prevê o Código Civil para os casados e para as uniões estáveis. Por enquanto, as decisões já proferidas, e as discussões manejadas pela mídia, são meros instrumentos que motivam correntes jurídicas, políticas e religiosas a meditar sobre a possibilidade do país adotar um ou outro caminho na perfeita interpretação dos anseios da sociedade. Até lá, os pedidos de adoções de menores por casais de homossexuais, em conjunto, deverão ser indeferidas por não atenderem as disposições legais vigentes.

Vozes evangélicas no Congresso Nacional


A deputada Júlia Marinho (PSC-PA), integrante da bancada evangélica da Câmara, apresentou um projeto de lei com o intuito de alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de maneira que seja proibida a adoção de crianças por casais homoafetivos. A proposição foi apresentada no dia 6 de março e tramita na Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM) da Câmara. O projeto de lei pretende incluir mais um parágrafo, dentro do artigo 42 do ECA. Esse dispositivo estabelece regras para a adoção de crianças no Brasil. Hoje, para ser pai ou mãe adotiva, a pessoa precisa ter 18 anos, ter pelo menos 16 anos a mais que o adotado e garantir a segurança da criança ou do adolescente. Mas a parlamentar quer incluir mais uma condicionante para as adoções: “É vedada a adoção conjunta por casal homoafetivo”, aponta o projeto.

Júlia afirma, no documento, que “o reconhecimento jurídico de união homoafetiva não implica automaticamente a possibilidade de adoção por estes casais, matéria que, a toda evidência, dependeria de lei”. A parlamentar alega, no projeto de lei, que família composta por dois pais ou duas mães “não logra ampla aceitação social” e “pode gerar desgaste psicológico e emocional” na criança adotada. “Assim, até que estudos científicos melhor avaliem os possíveis impactos sobre o desenvolvimento de crianças em tal ambiente e que a questão seja devidamente amadurecida, por meio de discussão no âmbito constitucionalmente previsto para tanto – o Parlamento, deve ser vedada a adoção homoparental”, defende a deputada.

“O regramento legal da adoção não se sujeita ao das uniões civis ou ao do casamento. Cuida-se de instituto especial, que visa ao atendimento dos interesses do adotando, não se podendo alegar que sua vedação a casais homossexuais seja discriminação no acesso a um direito”, justifica a congressista. “É na família que as primeiras interações são estabelecidas, trazendo implicações significativas na forma pela qual a criança se relacionará em sociedade. O convívio familiar é o espaço de socialização infantil por excelência, constituindo a família verdadeira mediadora entre a criança e a sociedade”, afirma Júlia, logo em seguida. “O novo modelo de família, contrário ao tradicional, consagrado na referida decisão judicial, encontra ainda resistência da população brasileira”, justifica.

A proposta enfrenta resistência na Câmara. Ex-ministra da Secretaria de Direitos Humanos, a deputada Maria do Rosário (PT-RS) vê o projeto de lei como um retrocesso num país que tem garantido igualdade de direitos a todos os gêneros. “Na última semana, a ministra Cármen Lúcia [do Supremo Tribunal Federal] tomou uma decisão inédita que assegurou a constituição da adoção por um casal homoafetivo. Essa garantia é um direito que ela assegurou às crianças. Lugar de criança não é em abrigo”, disse a petista. “Nessa decisão, a ministra também assegurou o direito a essas pessoas adultas que, como brasileiros, de ter uma família, de ter os seus filhos”, complementou.

Além dessa proposta, a bancada evangélica aposta em outro projeto que também inviabiliza, na prática, a adoção de crianças por casais homoafetivos, o chamado Estatuto da Família. O texto, que tramita em comissão especial, reconhece como família apenas a união entre um homem e uma mulher. Como cristãos precisamos ser conscientes de nossas convicções e regras de fé e prática, determinadas pela Bíblia Sagrada, a nossa Carta Magna de Deus. Por isso também não é lícito e nem conveniente que fiquemos em cima do muro. É preciso que nos posicionemos firmemente a respeito de todo e qualquer assunto relacionados a nossa realidade de vida contemporânea. 

"Contudo, meus queridos irmãos; não jureis, nem pelo céu, nem pela terra, tampouco façais qualquer outro juramento. Seja suficiente a vossa palavra; sendo sim, que seja sim; quando não, não. Procedei assim para não cairdes em condenação." - Tiago 5:12

Confira na íntegra o projeto contra a adoção de crianças por casais homoafetivos:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=343C88E7671225F9553181A7D459554C.proposicoesWeb1?codteor=1306827&filename=PL+620/2015

[Fonte: Congresso Em Foco, Jurisway]

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