Total de visualizações de página

segunda-feira, 9 de julho de 2018

O "CABO DE GUERRA" DA SOLTURA DE LULA

O texto desse artigo é um atendimento a uma sugestão dada pela minha professora de Gestão em Competências, do curso Técnico em Administração que estou fazendo. Devo confessar que não sou um intrínseco conhecedor dos complexos meandros do direito. Por isso me debrucei em pesquisas nos sites especializados no assunto para não correr o risco de falar abobrinhas. Bem, vou fazer alguns comentários que, de acordo com minhas pesquisas, considero jurídicos e não ideológicos.

Plantão tumultuado


Para começar, vamos falar da decisão do desembargador plantonista. Ele tinha ou não competência para a decisão que proferiu? A resposta é controversa e um pouco subjetiva, porque repousa na noção de "fato novo". Em outras palavras, o desembargador, em regra, possui competência para decidir sobre habeas corpus que se apresentem em seu plantão, desde que aquela questão não tenha sido apreciada pelo juízo competente. Quando existe fato novo, embora o pedido possa ser o mesmo, a questão é diferente, porque exige a análise de outros fundamentos.

Neste caso, o fato novo alegado foi a candidatura de Lula à Presidência. Entendo, no entanto, que não basta haver fato novo, é necessário que esse fato seja relevante e justifique o afastamento das várias decisões anteriormente proferidas. Nessa perspectiva, não existe fato novo e a decisão do desembargador foi absolutamente equivocada (ele não tinha competência no caso). 

Imaginem se basta se declarar candidato para que decisões que determinam privação de liberdade sejam afastadas. Não me parece razoável. A oficialização de candidatura é um ato unilateral e pode ser usada por diversos outros políticos para sair da prisão. O cidadão comum, porém, não poderá lançar mão desse recurso, que exige filiação e apoio de partido político.

Nada é tão novo... nada é tão velho


Nesse mesmo ponto, outra pergunta que se faz é: o fato é realmente novo ou era público e notório que Lula seria candidato? Para mim, essa pergunta não é tão relevante quanto parece. O fato de todos saberem que ele seria candidato não afasta a novidade do fato para o Direito. Tal circunstância precisaria ser objeto de anterior consideração judicial em razão do princípio do contraditório, é dizer, o argumento deveria ter sido afastado nas outras decisões que determinaram a privação de liberdade para não ser considerado como fato novo. Ou seja, segundo especialistas no assunto, embora o Presidente do TRF4 tenha se utilizado deste argumento, não parece o mais adequado juridicamente.

Agora, sobre a decisão do juiz Sérgio Moro, ela foi adequada? Ele poderia decidir (isso não é despacho) retirando a autoridade da decisão monocrática do desembargador plantonista? Sob o entendimento de vários especialistas jurídicos, também não. Onde já se viu um juiz de primeira instância impugnar, reformar, suster, anular, seja lá o que for, a decisão de um desembargador! A ordem é inversa e é um desembargador que pode, respeitadas as regras de competência, reformar, suster, anular, dentre outros, a decisão de um juiz de primeira instância. Falando em linguagem mais coloquial, onde já se viu o subordinado (no caso, o juiz Moro) revogar a ordem dada por um superior (no caso, o desembargador Rogério Favreto).

Entendamos: a decisão do desembargador relator está eivada de incompetência absoluta em razão da matéria, porém as instâncias superiores que deveriam reformar a decisão, já que o colegiado não estava em funcionamento. Ou seja, qual seria o procedimento? O Ministério Público Federal deveria recorrer ao Superior Tribunal de Justiça – STJ ou ao Supremo Tribunal Federal – STF para que o Ministro plantonista reformasse a decisão. "Simples" e igualmente eficaz.

Para completar, o juiz Sérgio Moro estava de férias. Ele poderia proferir essa decisão durante esse período? Há jurisprudência do STF que permite. Então ele poderia, caso não houvesse o óbice referente a hierarquia. Registro, porém, que considero esse entendimento o cúmulo do absurdo, porque permite a discricionariedade. O argumento é que não há lei que proíba a atuação nas férias e que a quantidade de processos é muito grande. 

No entanto, o princípio da legalidade que rege a atuação da Administração é diferente daquele que orienta os particulares. De acordo com os especialistas, a lei tem que prevê essa possibilidade de atuação do magistrado para que ela seja praticada e não proibi-la para que não seja. Além disso, a pergunta que fica no ar é: o juiz substituto não é capacitado para cuidar dos processos? Essa eu respondo sem precisar do respaldo de especialistas. Acredito que sim, já que passou em um concurso tão concorrido. Ou não?

"Aos amigos os favores, aos inimigos a lei."


Essa frase de Maquiavel é bem cabível nesse acontecimento. Isso porque o desembargador Rogério Favreto já foi afiliado ao PT entre 1991 e 2010 e ter dado expediente no gabinete da Casa Civil do governo Lula. 

Mas, numa análise jurisprudencial, mais um equívoco é a atuação do desembargador relator, que também decidiu reformar a decisão do plantonista. Este também não estava no exercício regular da atividade jurisdicional. Estava em seu justo descanso de final de semana, assim como os demais desembargadores. Quem cuida das situações urgentes que surgem no Tribunal é o desembargador plantonista. 

Para isso existe um plantonista. Se existe um médico plantonista em um hospital, é ele que deve cuidar das situações urgentes que surgem na área de sua especialidade. Da mesma forma acontece em um órgão jurisdicional. As decisões de um desembargador plantonista não se submetem ao relator. Este até pode reconsiderar a decisão quando retornar ao exercício da sua atividade regular, mas não no mesmo momento do plantonista, no final de semana.

Cabo de guerra


O que vimos nesse embate sobre a soltura de Lula foi, na verdade uma verdadeira disputa de forças. Para melhor entendimento (se é que isso seja possível), vejamos os acontecimentos em tópicos, que vou chamar de rounds (um round, em sentido figurado, é a etapa de uma difícil negociação; o combate entre dois pontos de vista):
  • Primeiro round
O Tribunal Regional Federal da 4ª. Região determina o cumprimento antecipado de uma condenação criminal, cuja sentença ainda não transitou em julgado, em flagrante desrespeito à Constituição Federal, especialmente ao princípio da presunção de inocência ali previsto textualmente.
  • Segundo round
A Presidenta do Supremo Tribunal Federal não coloca em pauta duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (nºs. 43 e 44) que têm por objeto exatamente o reconhecimento da legitimidade constitucional do art. 283 do Código de Processo Penal, cuja redação afirma que 
"ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva."
  • Terceiro round
Um Desembargador plantonista do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região concede uma liminar numa ação de habeas corpus, determinando a suspensão da execução provisória da pena, durante o plantão, sobre uma matéria que não estava sujeita à sua competência, que não era caso de urgência e, portanto, não cognoscível durante o período de plantão. (Veja a decisão aqui: https://www.conjur.com.br/dl/lula-solto.pdf).
  • Quarto round
Concedida a liminar e determinada a soltura do paciente, um Juiz de primeiro grau, titular da 13ª. Vara Criminal Federal de Curitiba, durante as férias e sem mais competência para o processo, pois já havia exaurido a sua função jurisdicional - o processo encontra-se já em fase recursal -, profere um despacho/decisão (nem ele sabe bem ao certo) determinando que a autoridade policial destinatária do respectivo alvará de soltura não cumpra a decisão do Desembargador plantonista, devendo-se aguardar "esclarecimento" posterior. (Veja a decisão aqui: https://www.conjur.com.br/dl/moro-lula-solto.pdf).
  • Quinto round
Consultado pelo Juiz de primeiro grau (sabe-se lá por qual meio, já que se encontrava no exterior, segundo consta do noticiário), o Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região orienta o Magistrado a 
"consultar o Relator natural da Apelação Criminal 5046512-94.2016.4.04.7000, que tem a competência de, consultando o colegiado, revogar a ordem de prisão exarada pela colegiado." 
  • Sexto round
Um outro Desembargador, também do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, relator do respectivo recurso de apelação, durante o domingo e, portanto, sem competência para exercer a sua jurisdição, pois havia um Desembargador plantonista, “em atenção à consulta formulada pelo Juízo da 13ª. Vara Federal de Curitiba/PR nos autos da Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR”, avoca os autos e determina 
"que a autoridade coatora e a Polícia Federal do Paraná se abstenham de praticar qualquer ato que modifique a decisão colegiada da 8ª Turma." 
  • Sétimo round
O Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região dirime um suposto conflito de competência entre o Desembargador plantonista e o Desembargador relator e determina que os autos do habeas corpus sejam enviados ao relator de origem, desautorizando o cumprimento da liminar concedida por um Magistrado de segundo grau, investido legalmente de sua jurisdição até a cessação do plantão no dia útil seguinte.

Conclusão


Por fim, o presidente do Tribunal também não poderia proferir decisão no processo, como fez, quando reformou a terceira decisão do plantonista. O cargo que ocupa é administrativo e não lhe confere nenhuma sobreposição em relação aos demais desembargadores, nos processos sob suas competências. A atuação do presidente só tem lugar nos casos previstos em a lei ou no Regimento. O que aconteceu é um equívoco perigoso, pois coloca sob sua autoridade o agir jurisdicional dos seus pares. Isso não pode ser admitido, sob pena de violação do princípio do livre convencimento.

Ah a justiça... Como ela funciona quando envolve figurões e pessoas que detém poder de pressão... Ela funciona às 3 horas da manhã para libertar assassinos de nobre origem, bem como funciona aos domingos para libertar corruptos, é incrível o quanto o Brasil se tornou um circo e a nossa constituição é rasgada todos os dias.

No mais, tudo que aconteceu nesse final de semana pós saída da seleção brasileira da Copa da Rússia pode ser entendido como uma sucessão de equívocos arrolados em um até então inimaginável imbróglio. Do início ao fim. Um jogo espúrio entre homens de toga.

Quem perde com esse teatro, é a credibilidade do judiciário, e em especial o brasileiro, que assiste mais uma vez um circo orquestrado, enquanto os operadores do direito, esperam que o sistema de normas e princípios que regem a vida DE TODOS OS BRASILEIROS, seja também aplicado a eles, já que não podem gozar de celeridade, ao menos se prendam na isonomia.

Triste em ver daqui de baixo, do apogeu da minha insignificância, mas ainda em condições de ao menos raciocinar, mais um episódio lamentável em terras tupiniquins.


A Deus toda glória. 
Fique sempre atualizado! Acompanhe todas as postagens do nosso blog https://circuitogeral2015.blogspot.com.br/. Temos atualização diária dos mais variados assuntos sempre com um comprometimento cristão, porém sem religiosidade. 
E nem 1% religioso.

Nenhum comentário:

Postar um comentário