segunda-feira, 20 de abril de 2020

BOLSONARO, CONSTITUIÇÃO, DEMOCRACIA.... OU CORONAVÍRUS, QUEM VENCERÁ?

"Jesus, [...], disse-lhes: 'Todo o reino dividido contra si mesmo é devastado; e toda a cidade, ou casa, dividida contra si mesma não subsistirá" (Mateus 12:25).
Nunca essa fala do Senhor Jesus foi tão relevante e contextual como agora. Novamente o presidente Jair Bolsonaro (sem partido/RJ) voltou a causar polêmica. No último domingo (19), ele improvisou um pronunciamento que foi realizado na carroceria de uma caminhonete, em frente a um quartel do Exército em Brasília (DF). Com crise de tosse em alguns instantes, o presidente fez discurso para uma aglomeração marcada por gritos contra os outros poderes.

O discurso do presidente


Vestidas de verde e amarelo, portando bandeiras do Brasil e faixas — uma delas dizia "Fora Maia", em referência ao presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), contra quem Bolsonaro abriu fogo direto na última semana —, as pessoas aplaudiam o presidente no Setor Militar Urbano da capital do país enquanto ele, da carroceria de uma caminhonete, chegou a interromper sua fala em alguns momentos para tossir. 

O presidente seguiu o discurso, muito aplaudido, e disse que fará "o possível" para mudar o destino do país, garantindo que a população pode contar com ele para fazer "tudo aquilo que for necessário" para manter a democracia e a "nossa liberdade". 

A atitude do presidente no domingo, mesmo dia em que o Brasil chegava a um total de mais de 2.400 mortes confirmadas devido ao novo coronavírus (Covid-19), despertou críticas de ministros do STF, governadores e parlamentares. A aglomeração de manifestações, como a que Bolsonaro participou, vai frontalmente contra as recomendações do Ministério da Saúde (MS) e da Organização Mundial da Saúde (OMS). 

Durante a participação, o presidente chegou a tossir e passar as mãos no nariz. Em determinado momento, ele também cumprimentou um policial com aperto de mãos. 

Não é novidade, contudo, que o presidente não está cumprindo recomendações de distanciamento social. Ele tem feito saídas em Brasília e no entorno da capital — em uma delas, foi a uma padaria, tirou fotos com funcionários, bebeu refrigerante e comeu. 

Também na contramão da maioria dos gestores nos âmbitos estadual e municipal, ele reforçou o discurso contra o isolamento social e disse que todas as atividades econômicas são essenciais. O presidente vem defendendo que é necessário "preservar a economia" durante a pandemia. 

Próximo às faixas que pediam que os militares agissem contra STF e Congresso, Bolsonaro falou em manter a democracia. 
"Contem com o seu presidente para fazer tudo aquilo que for necessário para manter a democracia e garantir o que há de mais sagrado, a nossa liberdade." 
O protesto, no entanto, estava repleto de cartazes contra a democracia. Eles diziam diziam "fora STF", "fora Maia" e pediam o retorno do AI-5, que foi o ato institucional que endureceu o regime militar e autorizou uma série de medidas de exceção, permitindo o fechamento do Congresso, a cassação de mandatos parlamentares, intervenções do governo federal nos Estados, prisões até então consideradas ilegais e suspensão dos direitos políticos dos cidadãos sem necessidade de justificativa. Um dos cartazes pedia "intervenção militar com Bolsonaro no poder". 

Democracia? 

Quais os limites da Constituição? 

"Defender a Constituição e as instituições democráticas faz parte do meu papel e do meu dever. Pior do que o grito dos maus é o silêncio dos bons" (Martin Luther King). 
Muito se fala sobre os direitos constitucionais. Quando é conveniente, muito se evoca sua força. E, nesse período de pandemia, "especialistas de redes sociais" são céleres e implacáveis em suas "certezas" e "verdades", mesmo que no caso do novo coronavírus, absolutamente ninguém tem certeza de coisa alguma e a verdade nunca foi tão relativa. 

Os direitos constitucionais, por serem direitos prementes, fundamentadores de todo o ordenamento jurídico, muito se discute a respeito de sua limitação, sendo importante entender o seu caráter não absoluto, como se pode depreender do seguinte raciocínio. 

Mas esta, sabemos, é apenas uma parte do problema que envolve a proteção de princípios e direitos fundamentais em face do poder de reforma da constituição. Com efeito, o dilema que se segue diz respeito ao nível de proteção efetivamente atribuído aos assim designados conteúdos "pétreos", em suma, o quanto são "pétreas" as "cláusulas pétreas". 

Quem "pode" mais? Governos, Ministros, Povo? 


O ponto de partida há de ser precisamente a circunstância de que princípios e direitos e garantias fundamentais não são imunes a uma conformação legislativa e mesmo, no âmbito das colisões entre princípios e/ou direitos, a restrições. Nesse sentido, importa sublinhar que se a própria legislação ordinária diuturnamente restringe o exercício de direitos e conforma a configuração dos próprios direitos e princípios, o que em regra, observados limites postos de forma expressa ou mesmo implícita pelo constituinte, não importa em violação de tais direitos e/ou princípios. 

Assim, soaria estranho e mesmo contraditório imaginar que a lei ordinária possa impor pena de prisão por muitos anos, restringindo o direito de liberdade fortemente, mas que tal direito, mesmo sendo "cláusula pétrea", não pudesse ser objeto de restrição mediante emenda constitucional. Do contrário, quem poderia mais seria o legislador com maioria simples em detrimento do poder de reforma que opera com maioria qualificada. 

Essa questão a respeito das restrições ou limites aos direitos fundamentais, estudados por especialistas jurídicos, é intrigante, pois sempre imaginamos que, por serem fundamentais, esses direitos não podem ser limitados, restritos, obstaculizados. 

Para os especialistas, a restrição depende da comprovação da validade de uma restrição, do julgamento do âmbito de proteção do direito, da finalidade da lei, tipo e natureza da restrição e observação se há respeito, ou não, aos limites impostos pela Constituição

Assim, faz-se necessário realizar as seguintes indagações: Trata-se de efetiva restrição do âmbito de proteção? A Constituição autoriza essa restrição? A restrição tem como finalidade salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos? 

Desta forma, pode-se concluir que: 
  • 1) Há as restrições diretamente constitucionais, que impõem obstáculos, fronteiras às liberdades individuais formuladas expressa ou tacitamente pela Constituição, convertendo um direito efetivo em direito não definitivo. Esses são os considerados LIMITES IMANENTES, pois são limites máximos de conteúdo que se podem equiparar aos limites do objeto, aos que resultam da especificidade do bem que cada direito fundamental visa proteger. Um exemplo seria o direito à inviolabilidade de domicílio, que foi restringido para excetuar a hipótese de flagrante delito ou desastre; 
  • 2) as restrições indiretamente constitucionais em que a possibilidade de condicionar o exercício pleno do direito está autorizada pela Constituição por meio de cláusulas de reserva explícitas. A Constituição indica o veículo que irá realizar a restrição, como a lei; e 
  • 3) as restrições implícitas, que não se manifestam expressamente no texto da Constituição, mas afetam as regras plenamente permissivas, com o fim de preservar outros direitos e bens igualmente protegidos, como o disposto no art. , §VI, CF, em que a liberdade de manifestação das atividades intelectual, artística, científica e de comunicação parecem ser absolutas, mas a lei poderá restringir ou proibir a divulgação de obras de valor artístico que exprimam ideias contrárias à integridade territorial, limitada pelo art. , "caput", CF.
Portanto, é possível a restrição de direitos fundamentais — como, inclusive o de ir e vir —, desde que autorizada pela própria norma constitucional que o veicula e tenha como objetivo a convivência harmônica desses direitos em um mesmo ordenamento jurídico constitucional. 

Assim, as regras impostas no período da pandemia, como o isolamento social, o uso de máscaras e outros tantos que estão gerando tanta controvérsia e debates sobre sua licitude ou não, são sim balizadas pela Constituição, uma vez que seu objetivo visa a proteção da coletividade. Mais do que uma pauta política, como muitos oportunistas têm feito, trata-se de um problema de saúde pública. 

Especulações sobre a origem do tal vírus, teorias de conspirações, acreditar ou não que o vírus exista, acreditar ou não no número de pessoas que foram contaminadas e vieram a óbito, crise comercial, industrial e econômica... absolutamente nada disso está em detrimento ou a despeito de se manter a segurança da maioria dos brasileiros. Alguém quer pagar para ver? 

Conclusão 


Ao fim e ao cabo, do que aqui foi sumariamente exposto, resulta a convicção de que é de fato o núcleo essencial dos conteúdos constitucionais pétreos que se encontra blindado em face poder de reforma constitucional. Que a tarefa de identificar tal núcleo nem sempre é simples, igualmente salta aos olhos. Aliás, os exemplos referidos dão conta justamente de que por vezes os limites são tênues e que a solução será dada mediante uma equilibrada, serena e adequada reflexão caso a caso. 

[Fonte: JusBrasil – por: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes; Conjur – Consulto Jurídico– por: Ingo Wolfgang Sarlet, professor titular da Faculdade de Direito e dos programas de mestrado e doutorado em Direito e em Ciências Criminais da PUC-RS. Juiz de Direito no RS e professor da Escola Superior da Magistratura do RS (Ajuris).]

A Deus toda glória. 
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E nem 1% religioso.

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