Conceito de tortura
A prática da tortura, principalmente pelas instituições encarregadas da repressão penal, constitui-se em algo absolutamente inadmissível num Estado Democrático de Direito, além de configurar uma verdadeira contradição interna do sistema, pois que órgãos encarregados do cumprimento das leis agiriam de forma ilícita.
A tolerância com essa espécie de conduta não pode prosperar e torna-se uma grave omissão a falta de instrumentos adequados à sua prevenção e repressão.
A Constituição Federal é expressa em repudiar a prática da tortura e penas degradantes, desumanas ou cruéis no artigo 5º. III, XLIII e XLVII, bem como em proteger a integridade física e moral do preso (art. 5º., XLIX). Entretanto, quando da promulgação da Carta Magna, nossa legislação ordinária encontrava-se em descompasso com tal preocupação, pois que jamais havia sido elaborada qualquer normativa com o fito de proceder a uma definição do crime de tortura.
O máximo existente era a menção em alguns dispositivos legais da palavra "tortura", prevista, por exemplo, como uma qualificadora no crime de homicídio (art. 121, § 2º., III, CP) ou como agravante genérica (art. 61, II, d, CP). A própria Constituição Federal, embora mencionando o termo, não chegou a defini-lo, deixando essa missão ao legislador ordinário; procedimento, aliás, estritamente correto sob o aspecto da técnica legislativa.
O máximo existente era a menção em alguns dispositivos legais da palavra "tortura", prevista, por exemplo, como uma qualificadora no crime de homicídio (art. 121, § 2º., III, CP) ou como agravante genérica (art. 61, II, d, CP). A própria Constituição Federal, embora mencionando o termo, não chegou a defini-lo, deixando essa missão ao legislador ordinário; procedimento, aliás, estritamente correto sob o aspecto da técnica legislativa.
Ocorre que o legislador ordinário tardou bastante a dedicar-se a esse importante e urgente mister, sendo objeto deste trabalho a análise expositiva e crítica do caminho até agora trilhado no ordenamento jurídico pátrio quanto ao tema da definição da conduta criminosa da tortura. Note-se que o bom termo dessa empreitada apresenta-se como um relevante aspecto na construção continuada do nosso pretendido Estado Democrático de Direito sob dois aspectos:
- primeiro considerando a necessidade de extirpar quaisquer práticas atentatórias à dignidade humana da realidade brasileira, sendo um dos instrumentos (embora não o único e nem o mais eficaz) uma legislação rigorosa;
- segundo, tendo em vista os cuidados exigidos na elaboração de qualquer norma repressiva, que deve obedecer estritamente aos princípios da legalidade e da taxatividade.
A face de um herói ou a máscara de um vilão?
Recentemente, seu nome voltou com força ao noticiário. Muitos sequer haviam ouvido falar, ou mesmo sabiam de sua existência; outros tantos não só sabiam quem ele foi, como repudiavam a simples menção ao seu nome. Primeiro militar reconhecido pela Justiça como torturador e um dos mais notórios agentes da repressão da ditadura militar brasileira, Carlos Alberto Brilhante Ustra foi exaltado pelo então deputado e atual candidato a presidência pelo PSL, Jair Bolsonaro, durante seu voto pelo impeachment de Dilma Rousseff, teve sua imagem associada ao controverso bloco carnavalesco "Porão do DOPS", em São Paulo e, no final de fevereiro (2018), foi citado como "herói" pelo general Antonio Hamilton Mourão - o vice na chapa de Bolsonaro -, durante a cerimônia em que passou para a reserva – o próprio Mourão, por sua vez, vinha ocupando manchetes desde 2015 por seus repetidos pedidos por uma intervenção militar.
"Nesse dia de glória para o povo brasileiro tem um nome que entrará para a história nessa data, pela forma como conduziu os trabalhos nessa casa.
Parabéns, presidente Eduardo Cunha. Perderam em 1964. Perderam agora em 2016. Pela família e pela inocência das crianças em sala de aula que o PT nunca teve, contra o comunismo, pela nossa liberdade, contra o Foro de São Paulo, pela memória do coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra, o pavor de Dilma Rousseff, pelo Exército de Caxias, pelas nossas Forças Armadas, por um Brasil acima de tudo e por Deus acima de todos, o meu voto é sim" (grifo meu).
Foi assim que o deputado Bolsonaro justificou o voto a favor do impeachment da presidente Dilma Rousseff no plenário da Câmara dos Deputados. As declarações, como era de se esperar, geraram polêmica, especialmente pela referência ao coronel Brilhante Ustra, ex-chefe do DOI-Codi (Destacamento de Operações de Informações do Centro de Operações de Defesa Interna), órgão de repressão da ditadura.
A homenagem a um dos personagens mais controversos do regime militar foi alvo de críticas de milhares de brasileiros, que foram às redes sociais expressar choque e reprovação. Para muitos deles o elogio de Bolsonaro evocou memórias ruins.
Está escrito!
A história teima em não se esquecer de Carlos Alberto Brilhante Ustra: enquanto diversos militantes que combateram a ditadura militar lembram de suas cruéis torturas, há quem o celebre como herói.
Para alguns, 1964 foi um golpe. É assim que aprendemos em jornais, revistas e livros. É assim que é ensinado nas escolas. E assim, com uma simples manobra linguística de fixar no imaginário popular a expressão Golpe Militar, lança-se no quase esquecimento, o fato de que um número elevado de pessoas que, embora não neguem o caráter de exceção, o veem como um Contra golpe.
Para os que defendem que os militares aplicaram um golpe, uma simples indagação pode criar alguns problemas. Por quê? Por que os militares resolveram "golpear" a democracia brasileira? Quais os objetivos desse golpe? O que poderia ser respostas simples e objetivas pode redundar num amontoado de asneiras.
Por outro lado, os que defendem que a ação dos militares foi na verdade um Contra golpe conseguem apresentar respostas mais objetivas às questões: Por quê? Quais os objetivos? Sem rodeios, pode-se responder que o Brasil estava sob o risco de tornar-se uma ditadura comunista, tal qual aconteceu em Cuba.
A ideia do Contra golpe ainda traz o bônus de assimilar melhor a compreensão de que os militares, aqui ou alhures, não são preparados para governar, mas, para agir em situações de perigo à soberania do país. E qual militar não vai enxergar 1964 e os anos seguintes como um período de guerra? E qual guerra não deixa suas horrendas sequelas? E qual soldado vai negar-se a lutar pelo seu país? Mesmo em exércitos vencidos, não sou muitos os desertores.
Diante do cenário desenhado acima, lanço novamente a pergunta: Afinal, quem foi Brilhante Ustra? Para que esta questão fosse minuciosamente discutida, seria necessário um estudo detalhado de centenas de documentos, depoimentos de parentes, amigos e inimigos. Diante do desafio, não é necessário anteciparmos que esse não é meu objetivo, mesmo porque, não tenho competência e nem recursos para tal.
Para um bom número de intelectuais e políticos, perguntar quem foi Brilhante Ustra não chega nem mesmo a ser encarado como uma pergunta, uma vez que a resposta é tão patente, certa, natural e justa: Brilhante Ustra foi um ex-torturador. Chefe do tenebroso DOI-CODI.
Todavia, estigmatizar pessoas por suas ações em um período por si só já bastante estigmatizado pode ser reconfortante, mas, não traz todas as respostas. Obviamente que nem eu, nem ninguém que não viveu o período dos governos militares, está em condições de apontar culpados e inocentes, bandidos e mocinhos. E mesmo aqueles que viveram ativamente aqueles anos, não têm condições de inocentar ou culpar.
Culpado ou inocente?
Mais uma vez, não estou aqui na condição de inocentar Ustra ou condená-lo. Não obstante, creio que nenhum militar do período em questão, pode ser condenado individualmente por suas ações naquele período e é justamente por seguir esse entendimento que o Estado brasileiro arca com vultosas indenizações aos familiares de desaparecidos políticos do período e àqueles que foram perseguidos.
Ao efetuar o pagamento dessas indenizações, reconhece-se que se tratava de um Estado de exceção, ou seja, um governo que SUSPENDEU ou SUPRIMIU todo e quaisquer direitos e garantias dos cidadãos. Paradoxalmente, ao optar por mover ações jurídicas contra este ou aquele militar, essas ações trazem implicitamente à suposição de que tal militar infringiu direitos e garantias e SE tais existiam e foram INFRINGIDAS, LOGO, NÃO HAVIA REGIME DE EXCEÇÃO, MAS SIM, UM REGIME DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
Assim, devemos perguntar: Afinal, quem foi Brilhante Ustra? Um militar que seguiu consciente, ou inconscientemente, ordens de um gigantesco paquiderme cego? Ou um sequestrador e torturador que voluntariamente escolheu ser torturador e sequestrador?
Por outro lado, é digno de nota que o Coronel Brilhante Ustra tenha dedicado parte substancial de sua vida em negar a pecha de torturador. Se isso não prova sua inocência, ao menos lhe confere certa dignidade em não aceitar a condição de "inumano" ou, a de "animal frio e perverso" diante de sua presa. Afinal, ainda que todos o culpassem e que as circunstâncias não o favorecessem, ele tinha o direito de se defender (ou não?)
Conclusão
Aliás, e finalizo aqui, a mesma frieza e perversidade que se atribui a torturadores, como um dado de sua monstruosidade, é a mesma frieza e perversidade que se espera ter um guerrilheiro diante do seu "inimigo". Assim, torturador e guerrilheiro se equiparam. São sinônimos de imoralidade e ojeriza.
Todavia, para esses últimos, reservam-se os louros de uma sociedade pela qual não lutaram e para aqueles, a fria pena da lei. Ou alguém da turma que pegou em armas contra os militares, está tendo que expurgar seus delitos, negando diuturna e peremptoriamente, a acusação crime de que outrora fora guerrilheiro?
Enfim a história - quer queiramos ou não; quer aceitemos ou não; quer achemos justo ou não e por mais que nos indignemos - registra o seguinte:
- Coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra - Premiado com a Mais Alta Honraria Militar de Pacificador pela Palma. A Medalha do Pacificador com Palma é concedida aos militares e aos civis brasileiros que, em tempo de paz, no exercício de sua função ou no cumprimento de missões de caráter militar, tenham se distinguido por atos pessoais de abnegação, coragem e bravura, com risco de vida. Lider e Comandante do o DOI-CODI. Morreu aos 83 anos, em 15 outubro de 2015, em razão de uma pneumonia, vítima de falência múltipla de órgãos após algumas semanas de internação hospitalar.
A Deus toda glória.
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E nem 1% religioso.
Foi ótima essa história real de um indivíduo torturador, que nós não queremos que repeti essa história novamente,votar consciente...
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